VERBETES
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ATIVIDADE LÍCITA E ATO ILÍCITO
(dir.
civ.)
É muito comum na prática, fazer confusão entre a
atividade lícita e o ato lícito. O vulgo pensa que não
há ato ilícito quando o causador do dano o fez no
exercício de atividade lícita. Não compreende que uma
coisa é a natureza da atividade permitida, e outra a
inobservância pelo agente das normas e deveres impostos
por essa atividade. Uma fábrica de fogos pode ser
autorizada, mas se deliberadamente ou por omissão causa
dano a alguém no exercício de sua atividade, tem de
indenizar. Dirigir automóvel é lícito, mas quem atropela
outrem comete ato ilícito. Por outro lado, uma atividade
ilícita não faz presumir por si só, a responsabilidade
pela indenização de um dano. Voltando ao exemplo da
fábrica de fogos: ela não foi autorizada, ou foi
proibida, mas a vítima, desprezando os avisos de perigo,
entrou clandestinamente e acendeu uma série de foguetes,
queimando-se. Culpa exclusiva da vítima. As autoridades
policiais inferiores, freqüentemente, por ignorância,
induzem a vítima de crimes culposos a desistirem de
proceder criminalmente, partindo do fato de que o
causador do dano estava no exercício de atividade
lícita, permitida ou licenciada pela autoridade
municipal, o que é um grave erro, porque é confundir a
natureza da atividade com a falta de cautela do agente.
Nenhuma atividade é permitida dando carta branca ao
beneficiado de exercê-la como bem entender. Toda
atividade pressupõe normas a serem obedecidas no seu
exercício, e a obediência ao princípio superior do
direito que manda respeitar a pessoa e os bens alheios.
Os únicos atos que lesam direito alheio, mas não
implicam em indenização, são os cometidos em legítima
defesa, estado de necessidade e exercício regular de
direito, porque não são considerados atos ilícitos, pois
a lesão constitui a figura típica de um ato ilícito mas
sem a antijuridicidade (V.).