VERBETES
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EXECUÇÃO

(dir. civil)

  Conjunto de atos destinados à obtenção, pelo credor, em juízo, do cumprimento de obrigação constante em título executivo judicial ou extrajudicial (V. título executivo, títulos executivos judiciais e títulos executivos extrajudiciais). No que tange à execução, o Código de Processo Civil foi alvejado por profundas e sucessivas modificações. O CPC de 1939 distinguia o título executório e o título executivo. Título executório era a sentença condenatória passada em julgado e título executivo era o que se prestava para uma ação executiva fixada por lei. O C. de Prc. Civil de 1973 unificou a execução, considerando como títulos executivos tanto os judiciais como os extrajudiciais. As leis nº 8.952, de 13.12.1994 e 10.444, de 7.5.2002, deram novo feitio à execução nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, dispondo para as mesmas a sentença mandamental (V.), ou seja, aquela onde já há mandamentos de natureza efetivadora da condenação, podendo o juiz, por força do §5º (alterado pela lei 10.444, de 7.5.2002) do mesmo artigo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial (bem como mandado imissão de posse, no caso de entrega de coisa). Não há mais nestes casos, o que "executar" por via de processo autônomo. Seguia, ainda, contudo, vigente, o procedimento unificado para execução de títulos executivos judiciais que tivessem por objeto o pagamento de quantia certa e títulos executivos extrajudiciais. Finalmente, a lei 11.232 de 22.12.2005, alterando a redação do art. 475, os separou definitivamente, restando eliminada a autonomia da execução de sentença com exceção, talvez, daquela proferida contra a Fazenda Pública (a autonomia da execução de sentença contra a Fazenda pública é questão ainda controversa, sobre a qual tratamos ao final do presente verbete). Tudo isto atendeu ao desiderato de tornar mais célere o cumprimento da decisão judicial, e, por conseguinte, a obtenção do bem da vida pretendido através do processo, atendendo assim ao princípio da razoável duração do processo (V.) por meio de sua racionalização (V. princípio da racionalização do processo). Com efeito, não havia necessidade alguma de instauração nova instância (V.) com ação autônoma se a obrigação já estava devidamente apreciada através de processo de conhecimento e reconhecida pela sentença. Houve, assim, considerável e sadia simplificação, inclusive na defesa do executado, que far-se-á pela simples impugnação (V.) e não por embargos à execução, não existindo tampouco citação, mas simples intimação. Não obstante, excepcionam esta regra sobre a intimação os casos em que o título judicial foi constituído noutra jurisdição (sentença penal condenatória transitada em julgado e a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça) ou noutra cognição, como é a sentença arbitral (equiparada, em termos, à sentença judicial ao estar incluída entre os títulos executivos judiciais), hipóteses em que ainda promove-se a citação. A razão é evidente, pois nesses casos excepcionais a execução far-se-á dentro de outra jurisdição que não aquela que originou a sentença, sendo necessário instaurar a instância. Nestas hipóteses o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação (deve ser determinado o quantum, se for o caso) ou execução, se já tiver valor determinado, mas logo depois, seguirá, no entendimento da maioria dos autores, o mesmo procedimento do cumprimento de sentença de que ora tratamos, a defesa do executado será por meio de impugnação, etc. Evidentemente, os títulos executivos judiciais relacionados no art. 475-N do CPC, distintos da sentença proferida no processo civil, como por exemplo, a sentença arbitral ou acordo extrajudicial homologado judicialmente, podem ter por objeto obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Neste caso se aplica o mesmo, devendo-se seguir, entretanto, o rito dos arts. 461 ou 461-A, conforme for a natureza da obrigação. Partilha este entendimento Luiz Rodrigues Wambier (in Sentença Civil, pgs. 401-402, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, SP, 2006). Pensamos que o legislador, que tem aos poucos transformado o CPC numa verdadeira colcha de retalhos, foi de uma inépcia total, pois para evitar qualquer discussão, bastaria ter colocado no artigo 475-N um parágrafo a mais explicitando que "todos os títulos judiciais, inclusive aqueles cuja execução excepcionalmente se inicia com a citação, seguem, após a mesma, o procedimento estabelecido para o cumprimento de sentença, observado o caso das obrigações de que tratam os artigos 461 e 461-A". Outra questão onde o legislador parece uma vez mais ter criado a confusão que infirma a regra é aquela sobre a manutenção ou não da autonomia do processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública e o uso de embargos, e não impugnação, na defesa da executada. Eis que o art. 730 do CPC, mantido pelo legislador, impõe que "na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos". Por sua vez o capítulo II, do título III do Livro II, cuida especialmente dos embargos à execução contra Fazenda Pública, não explicita que os embargos sejam cabíveis somente sobre título executivo extrajudicial (a súmula 279 do STJ deixa claro que "é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”), como seria de se esperar, ante a nova sistemática. A oposição de embargos com a citação para tanto autoriza a dedução de que está mantida a autonomia da execução de sentença neste especial caso? Pensamos que sim, pois o rito será outro, a partir dos embargos. Por outro lado, tal conclusão é totalmente incoerente com a nova sistemática da execução. Qual seria a razão? Até o advento da lei 11.382 de 06.12.2006 não titubeávamos em concordar com Alexandre Freitas Câmara (in A Nova Execução de Sentença, Ed. Lumens Júris, Rio de Janeiro - RJ, 2006, pgs. 138 e 139), quando afirma que a única justificativa para manter os embargos à execução de sentença contra a Fazenda seria porque estes eram recebidos com efeito suspensivo e a impugnação não, de sorte que a intenção do legislador seria conferir proteção especial ao Poder Público. Não obstante, a nova lei, houve a inclusão do art. 739-A no CPC, que dispõe literalmente que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, o que esvazia esta justificativa. Continuamos, portanto, fazendo a ressalva de que, sendo um motivo protetivo do legislador  para com a Fazenda, bastaria um parágrafo no art. 475-M, consubstanciando o efeito suspensivo sempre que a Fazenda Pública fosse a executada. Deixamos o leitor com estas reflexões, advertindo, entretanto, que justamente pelas incoerências apresentadas, esta matéria ainda poderá sofrer alterações legais corretivas ou firmar-se o entendimento jurisprudencial em sentido distinto do que apontamos, pelo que o leitor deve acompanhar a sua evolução. (Verbete escrito pelo atualizador)

 

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